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ÚLTIMA
INSTÂNCIA 09/02/09

WILLIAM
MAIA
O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) reagiu à
manifestação da AGU (Advocacia Geral da União) que defendeu o perdão aos
crimes cometidos pela repressão da ditadura militar (1964-1985) perante o STF
(Supremo Tribunal Federal).
“Impertinente”. Foi assim que se referiu ao parecer o jurista
Fábio Konder Comparato,
um dos autores da ADPF (Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental) 153, que questiona a aplicação da Lei de Anistia
sobre crimes como tortura, seqüestro e assassinato cometidos por agentes de
segurança do Estado contra opositores do regime.
O jurista ironizou a tentativa da AGU de desqualificar a ação promovida pela
OAB nacional. “Estamos diante de uma incômoda alternativa. Ou o Ilustre
Advogado Geral da União, que aprovou a manifestação, não sabe o que é uma
argüição de descumprimento de preceito fundamental
—hipótese que deve ser repelida com vigor, pois Sua Excelência
foi aprovado no exame de habilitação profissional perante a OAB, além de
gozar da presunção de notável saber jurídico— ou então a conduta
processual da Advocacia Geral da União, nesta demanda, não se coaduna com as
elevadas funções do órgão”.
Comparato
encaminhou nesta segunda-feira (9/2) nova manifestação ao ministro Eros Grau,
relator do caso no Supremo, em que refuta os argumentos da AGU
—para quem a ação não poderia ter prosseguimento, já que não
haveria controvérsia jurídica ou judicial sobre a interpretação da Lei de
Anistia.
Comparato, que preside a Comissão de Defesa da
República e da Democracia da OAB ressaltou que a ADPF não é um tipo de ação
onde existam partes, e que nem mesmo a possível existência de interesses
conflitantes é o centro do processo.
“Este não é um processo litigioso, pois seu objeto não é uma lide, isto
é, um conflito de interesses, caracterizado pela pretensão de uma das partes
e pela resistência de outra ou outras. (...) Não se trata de julgar qual das
partes tem razão em relação à outra, mesmo porque, em tais processos, não há
partes, no sentido técnico da palavra”, afirmou o jurista.
Procurada pela reportagem de Última
Instância a AGU informou que não comentaria a manifestação de Comparato.
O texto ainda questiona o posicionamento da AGU diante da divisão de setores
do governo sobre o tema. Os ministérios da Justiça, da Casa Civil e dos
Direitos Humanos são favoráveis à punição dos torturadores. Já o Itamaraty e
o Ministério da Defesa defendem a interpretação até hoje dada à Lei 6.683, de
1979.
LEIA A SEGUIR A ÍNTEGRA DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA OAB:
Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, DDº
Relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153:
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nos autos da
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
153, na qual figura como Requerente, tendo em vista a manifestação da
Advocacia Geral da União de fls., vem dizer o que segue:
1 - A manifestação da Advocacia Geral da União é de todo impertinente, no
sentido próprio do vocábulo; ou seja, ela é descabida e despropositada, pois
não se refere minimamente àquilo que se acha em questão neste processo.
Escusa ressaltar o óbvio: este não é um processo litigioso, pois seu objeto
não é uma lide, isto é, um conflito de interesses, caracterizado pela
pretensão de uma das partes e pela resistência de outra ou outras.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental, tal como a ação direta
de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade, não
submete ao poder jurisdicional um conflito de interesses, ligados a partes
determinadas. Não se trata de julgar qual das partes tem razão em relação à
outra, mesmo porque, em tais processos, não há partes, no sentido técnico da
palavra. Há um ou mais requerentes, legitimados a pedir ao Judiciário que
diga o direito, não em termos pessoais, mas numa dimensão geral. O Conselho
Federal da OAB é o Argüente, neste caso, como poderia sê-lo qualquer das
entidades mencionadas no art. 103 da Constituição Federal (Lei nº 9.882, de 1999, art. 2º).
No presente processo, não há direito próprio de alguém, a ser reconhecido
contra outrem. Há o interesse superior de todos, em que seja mantida a
coerência interna da ordem jurídica estatal, à luz dos preceitos fundamentais
expressos na Constituição.
Em suma, cuida-se, no presente processo, de defender o Estado de Direito, que
é um bem comum do todos e não o privilégio de um ou alguns apenas.
2 - Ora, surpreendentemente, chamada a se manifestar, a Advocacia Geral da
União decidiu transformar este processo numa querela particular entre ela e
Ordem dos Advogados do Brasil, como se estivesse em causa, no presente
processo, um conflito corporativo de interesses.
Pelo disposto no art. 131 da Constituição Federal, compete
à Advocacia Geral da União representar a União Federal, judicial ou
extrajudicialmente. O representante, escusa
lembrá-lo, não age por interesse próprio; ele defende interesse alheio. E
qual o interesse próprio da União a ser defendido no caso? A manifestação de
fls. não o esclarece.
De nada vale ao representante da União alegar que foi chamado a se manifestar
nos autos por decisão de Vossa Excelência, com base no disposto no art. 5º, §
2º da Lei nº 9.882, de 3
de dezembro de 1999. Essa regra processual visa a fornecer ao órgão julgador
a oportunidade de algum esclarecimento de ordem formal, com relação à lei ou
ao ato normativo, tido como violador de preceito
fundamental. Por exemplo, houve sanção regular da lei pelo Chefe do Poder
Executivo? O indigitado ato normativo foi praticado por autoridade federal
competente? Houve regular publicação no Diário Oficial?
Mas a Advocacia Geral da União não se conforma com essa função, que lhe
parece por demais modesta. Ela pretende ombrear-se
com a Procuradoria-Geral da República, para se manifestar sobre o mérito da
controvérsia constitucional. Ou seja, veio meter-se onde não foi chamada.
3 - A alegação de que a presente argüição de descumprimento de preceito
fundamental não pode ser julgada no mérito, por ausência de controvérsia
judicial sobre a matéria argüida, é realmente muito infeliz.
Não se vê por que razão a "controvérsia constitucional", mencionada
no art. 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº
9.882, deve necessariamente existir em juízo. Ninguém
estimará, por exemplo, irrelevante para a ordem jurídica do país que o
Supremo Tribunal Federal ponha fim a uma controvérsia suscitada no seio da
Administração Pública, a respeito da compatibilidade, com a Constituição, de
lei ou ato normativo federal constitucional.
É público e notório o grave dissenso existente no seio do Poder Executivo federal, a respeito do âmbito de aplicação da anistia concedida
pela Lei nº 6.683, de 1979. Enquanto o
Ministério da Justiça, a Casa Civil e a Secretaria Nacional de Direitos
Humanos entendem incabível a anistia para os agentes públicos do regime
militar, autores de assassínios e torturas de toda sorte de opositores
políticos, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa
defendem uma interpretação contrária da mencionada lei.
De onde a pergunta inevitável: a Advocacia Geral da União veio a estes autos
na defesa de qual interesse específico da União Federal? Certamente não dos
órgãos do Congresso Nacional, pois eles foram intimados em separado a se
manifestarem. No interesse do Poder Executivo? Ora, como se acaba de lembrar,
não há a menor consenso, no seio do governo federal, a respeito da
interpretação a ser dada à Lei nº 6.683, de 1979.
4 - De todo o exposto, forçoso é reconhecer que estamos diante de uma
incômoda alternativa. Ou o Ilustre Advogado Geral da União, que aprovou a
manifestação de fls., não sabe o que é uma argüição de descumprimento de
preceito fundamental - hipótese que deve ser repelida com vigor, pois Sua
Excelência foi aprovado no exame de habilitação profissional perante a Ordem
dos Advogados do Brasil, além de gozar da presunção de notável saber jurídico
(Constituição Federal, art. 131, § 1º) -; ou então a conduta processual da
Advocacia Geral da União, nesta demanda, não se coaduna com as elevadas
funções do órgão.
Termos em que,
Pede
juntada, para constar.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009.
Fábio Konder Comparato
OAB/SP
nº 11118
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