APLICAÇÃO DA LEI DA ANISTIA

REVISTA FATOR 10/02/09

 

Discussão sobre a inconstitucionalidade da norma é um dos destaques da pauta do STF este ano .

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), este ano, deve incluir em sua pauta a ação impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a inconstitucionalidade da Lei da Anistia, para definir os rumos das decisões judiciais sobre tortura. Pretende-se, com essa proposta, constituir uma jurisprudência que não consider a tortura um crime político ou prescritivo.

 

Inclusive, em 2008, essa discussão causou certo mal-estar no governo. De um lado, o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos defendem que a Lei da Anistia não abrange os agentes do Estado que cometeram tortura durante o regime militar no país, considerando que o crime é imprescritível. Portanto, haveria espaço para a reabertura de processos contra torturadores identificados durante o período em que os militares estavam no poder. De outro, há o Ministério da Defesa e Advocacia e a Advocacia-Geral da União, que argumentam que a anistia brasileira foi de “mão dupla”, ou seja, “ampla, geral e irrestrita”, o que perdoaria os crimes cometidos pelos agentes da repressão militar.

 

De acordo com o desembargador Valter Xavier, presidente do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF), a Lei da Anistia visou pacificar o país. “Desse modo, se de um lado há referência a ‘torturadores’, de outro não podemos esquecer que os denominados ‘subversivos’, em alguns casos, poderiam ser tecnicamente enquadrados como ‘terroristas’”, afirma.

 

Para ele, a Lei da Anistia deve ser ampla e irrestrita para ambos os lados. “Creio que esse assunto deve ser enterrado de uma vez por todas, pois a anistia não pode ser ‘ampla, geral e irrestrita’ apenas para um dos lados que estavam em conflito, sob pena de parecer oportunismo de quem está, transitoriamente, no poder. E, a propósito, ambos os crimes (tortura e terrorismo) são imprescritíveis pela atual ordem constitucional”, argumenta.

 

Xavier lembra que, no artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, no inciso XLIII, a prática da tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, bem com as atividades terroristas. O dispositivo ainda expressa que os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, devem responder pelos crimes.

 

“Se os dois lados não tiverem o mesmo tratamento, creio que seria ‘casuísmo’ puro, com possibilidade de ameaçar a tranqüilidade institucional do país, muito mais importante do que agradar um ou outro justiceiro de ocasião. Assim, se a lei for declarada inconstitucional, várias personalidades, que hoje posam de arautos de moralidade, deverão sentar no banco dos réus e responder pelos crimes que, ‘em tese’, teriam praticado: o de terrorismo”, conclui o presidente do IMAG-DF.

 

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