APLICAÇÃO DA LEI DA
ANISTIA
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REVISTA
FATOR 10/02/09 Discussão
sobre a inconstitucionalidade da norma é um dos destaques da pauta do STF
este ano . O Supremo Tribunal Federal (STF), este ano, deve
incluir em sua pauta a ação impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) sobre a inconstitucionalidade da Lei da Anistia, para definir os rumos
das decisões judiciais sobre tortura. Pretende-se, com essa proposta,
constituir uma jurisprudência que não consider a
tortura um crime político ou prescritivo. Inclusive, em 2008, essa discussão causou certo
mal-estar no governo. De um lado, o Ministério da Justiça e a Secretaria
Especial de Direitos Humanos defendem que a Lei da Anistia não abrange os
agentes do Estado que cometeram tortura durante o regime militar no país,
considerando que o crime é imprescritível. Portanto, haveria espaço para a
reabertura de processos contra torturadores identificados durante o período
em que os militares estavam no poder. De outro, há o Ministério da Defesa e
Advocacia e a Advocacia-Geral da União, que argumentam que a anistia
brasileira foi de “mão dupla”, ou seja, “ampla, geral e
irrestrita”, o que perdoaria os crimes cometidos pelos agentes da
repressão militar. De acordo com o desembargador Valter Xavier,
presidente do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF), a Lei
da Anistia visou pacificar o país. “Desse modo, se de um lado há
referência a ‘torturadores’, de outro não podemos esquecer que os
denominados ‘subversivos’, em alguns casos, poderiam ser
tecnicamente enquadrados como ‘terroristas’”, afirma. Para ele, a Lei da Anistia deve ser ampla e
irrestrita para ambos os lados. “Creio que esse assunto deve ser
enterrado de uma vez por todas, pois a anistia não pode ser ‘ampla,
geral e irrestrita’ apenas para um dos lados que estavam em conflito,
sob pena de parecer oportunismo de quem está, transitoriamente, no poder. E,
a propósito, ambos os crimes (tortura e terrorismo) são imprescritíveis pela
atual ordem constitucional”, argumenta. Xavier lembra que, no artigo 5º da Constituição
Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, no inciso XLIII, a
prática da tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, bem com
as atividades terroristas. O dispositivo ainda expressa que os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, devem responder pelos
crimes. “Se os dois lados não tiverem o mesmo tratamento,
creio que seria ‘casuísmo’ puro, com possibilidade de ameaçar a
tranqüilidade institucional do país, muito mais importante do que agradar um
ou outro justiceiro de ocasião. Assim, se a lei for declarada
inconstitucional, várias personalidades, que hoje posam de arautos de
moralidade, deverão sentar no banco dos réus e responder pelos crimes que,
‘em tese’, teriam praticado: o de terrorismo”, conclui o
presidente do IMAG-DF. Perfil do IMAG-DF – O Instituto dos
Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF), entidade sem fins lucrativos, e
sem vínculos com órgãos governamentais e instituições privadas, foi criado em
1999 por integrantes do Poder Judiciário da União sediados no Distrito
Federal. O órgão divulga e debate temas relevantes para a sociedade, com vistas
a colaborar na atualização e no aperfeiçoamento do ordenamento jurídico
nacional, tanto apresentando sugestões quanto defendendo ou criticando a
legislação vigente ou em elaboração, além de jurisprudência. A liberdade e a
independência de seus integrantes é a principal bandeira e a garantia de
isenção na análise das questões mais polêmicas e importantes para a vida
nacional. |