PARA ITAMARATY, “MAGNITUDE” DA REPRESSÃO FOI MENOR

Jornal do Brasil, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.

 

“Queremos a abertura plena dos arquivos e a nossa história passada a limpo.”

                                                           Alexandrina Cristensen

 Associação Brasileira dos Anistiados Políticos

 

“O direito à memória jamais deve ser dilapidado pela lógica do medo.”

                                                           Cezar Brito

                                                   Presidente da OAB

 

Nas informações e subsídios enviados ao Supremo Tribunal Federal para instruir a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 153), na qual a Ordem dos Advogados do Brasil contesta o dispositivo da Lei de Anistia que estende seus efeitos mesmo para os acusados de crime de tortura, a Advocacia-Geral da União não apenas defende o caráter “amplo, geral e irrestrito” da Lei 6.683/79. Procura mostrar também que não se pode comparar a “magnitude” da repressão exercida pela ditadura militar na Argentina (1976-1983) com a do regime militar instaurado no Brasil ( 1964-1985).

                  Consta ainda dos autos da ADPF 153 – cujo relator é o ministro Eros Grau, e está ainda à espera da manifestação do Ministério Público Federal para ir a julgamento – parecer do consultor jurídico do Ministério da Defesa, o advogado da União  Cleso José da Fonseca Filho, segundo o qual o“ acesso a informação” por parte dos que foram vitimas de torturas e das famílias de mortos pelos agente da repressão “deve  ser buscado por outros meios”, já que “a indeterminação dos beneficiários é requisito básico da própria anistia”.

                  O atual ministro do STF José Antonio Dias Toffoli, então advogado-geral da União, enviou as informações solicitadas pelo ministro-relator  da ADPF em fevereiro do ano passado, anexando pareceres dos ministérios  da Defesa e de Relações Exteriores, pela constitucionalidade da Lei da Anistia, e manifestação de apoio à ação da OAB, do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

                  O coordenador de Direito Internacional da Consultoria Jurídica do Itamaraty, Álvaro Chagas Castelo Branco, advogado da União, dedica um parágrafo de seu parecer à revogação, na Argentina, seis anos, das leis conhecidas como de Autoanistia (1983),”ponto final” (1986) e “Obediência devida” (2003), nos seguintes termos: “Verifica-se, portando, que nos últimos anos, Argentina e Chile optaram por revogar suas leis de anistia e darem andamento à punição de alguns dos responsáveis pelos crimes de suas ditaduras. São situações da do Brasil, onde a magnitude da repressão foi bastante inferior, ainda que não se possa subestimar a dor das chagas individuais. Nesses países vizinhos, o trauma dos períodos de exceção foi tão profundo que o clamor por um acerto de contas se manteve constante. Em relação a Argentina, as leis de anistia vieram depois do fim da ditadura, como uma maneira de evitar o risco de novos levantes militares. Não houve, como no Brasil, uma transição negociada para a democracia”.

 

      Abertura doa arquivos

 

                  Na petição inicial da argüição da OAB ao STF, o jurista Fábio Konder Comparato afirma que a Lei da Anistia “inseriu-se nesse contexto de lôbrega ocultação da verdade”. E acrescenta: “Ao conceder anistia a pessoas indeterminadas, ocultas sob a expressão indefinida’ crimes conexos com crimes políticos’, ela impediu que as vitimas de torturas, praticada nas masmorras policiais ou militares, ou os familiares de pessoas assassinadas por agentes das forças policiais e militares, pudessem identificar os algozes, os quais, em regra, operavam nas prisões sob codinomes”.

 

 

      Caráter Impessoal

 

                  O consultor jurídico do Ministério da Defesa responde, na sua manifestação nos autos da ADPF153: “É evidente que o eventual direito à informação relativa ao período não encontra qualquer obstáculo na Lei 6.683/79. A indeterminação dos beneficiários, aspectos que caracteriza qualquer anistia, não constitui, por si só, mecanismo para impedir o acesso à informação. A indeterminação do preceito impugnado decorre, em verdade, do próprio caráter objetivo e impessoal da anistia”.

                  O advogado da União Cleso José da Fonseca Filho ressalta ainda no seu parecer: “Não há objeção retórica que possa obscurecer que a amplitude com a qual o mencionado parágrafo 1º (do artigo 1º da Lei da Anistia, questionado pela OAB) definiu, como conexos aos crimes políticos, os crimes de qualquer natureza, com eles relacionados, tem o único sentido de prodigalizar a anistia aos homicídios, violências e arbitrariedades policiais de toda a sorte, perpetrados nos desvãos da repressão política”. E conclui: “Nem a repulsa que nos merece a tortura impede reconhecer que toda amplitude que foi emprestada ao esquecimento penal desse período negro da história poderá contribuir para o desarmamento geral desejável”.

 

 

      Na Argentina, um lento e árduo processo

 

                  A decisão do governo argentino de abrir arquivos relacionados às ações das Forças Armadas durante a ditadura – com exceção dos da Guerra das Malvinas – representa o amadurecimento de um processo que começou em 1983, quando o então presidente Raul Alfonsín anulou um decreto de autoanistia e autorizou o julgamento de militares. Desde então, a Argentina vêm se esforçando pra fazer as pazes com seu passado em um processo de desenvolvimento lento.

                  Em 1985, o julgamento de comandantes militares provocou uma reação violenta das Forças Armadas. Com a esperança de apaziguar as objeções militares, Alfonsín então mudou de curso e acelerou a aprovação no Congresso das chamadas “leis de perdão”.

                  A primeira dessas normas, a “lei do ponto final”, sancionada pelo parlamento em dezembro de 1986, estabeleceu prazo de 30 dias para iniciar processos contra crimes vinculados com a repressão durante o regime militar, após o qual não poderia haver novas ações penais. Em seguida, a chamada “lei de obediência devida”, promulgada em junho do ano seguinte, determinou que todos os militares subalternos aos comandantes da ditadura não poderiam ser punidos pelos crimes cometidos, por terem atuado em subordinações a autoridades superiores.

                  O Congresso revogou todas essa leis em 1998, embora sem efeito retroativo. Em 2003, anulou-as totalmente, mas gerou um cenário político insuficiente para descongelar os julgamentos, que não avançaram no ritmo esperado, já que se aguardava o aval final da Suprema Corte Argentina.

                  Isso ocorreu em junho de 2005, quando a Corte declarou a inconstitucionalidade das leis de perdão ao se pronunciar sobre um caso que tinha entre as partes queixosas a organização de direitos humanos “Avós da Praça de Mayo” e o Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS).

                  O argumento da sentença afirmava que, embora as leis de perdão tivessem sido sancionadas com a idéia de “deixar para trás enfrentamentos entre civis e militares, opõem-se às disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e, portanto, resultam constitucionalmente intoleráveis.

                  O então presidente Nestor Kirchner, elogiou, na época, a decisão do Supremo, afirmando que as leis de perdão “enchiam de vergonha” os argentinos.

 

Nova medida

 

                  Os arquivos agora a disposição dos argentinos por decreto oficial, anunciado na quarta-feira, já eram considerados como informação não privilegiada, mas era preciso ter uma autorização judicial para que fossem abertos em cada caso. O novo decreto serve para todos os documentos, o que deve agilizar os trâmites e encurtar prazos.

                  A medida segundo o governo, obedece a uma necessidade gerada pela enxurrada de processos que ocorreu após a anulação das leis de perdão, em 2005

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