OAB SEGUE SUA TRADIÇÃO AO
QUESTIONAR LEI DA ANISTIA
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CONSULTOR
JURÍDICO 13/02/09 CEZAR BRITTO A discussão em torno da revisão da Lei de Anistia,
para dela excluir os que praticaram tortura a presos políticos sob a guarda
do Estado — iniciativa que levou a OAB a ingressar no STF com Ação por
Descumprimento de Preceito Fundamental —, gerou, por parte dos que a
ela se opõem, um equívoco: o de nos atribuir posição
contraditória com a que tivemos no passado. Essa acusação está expressa, por exemplo, em nota da
Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape),
divulgada no dia 11 de fevereiro do corrente. Afirmo e reafirmo, no entanto,
o inverso: nossa posição atual está em plena sintonia — ética e
jurídica — com os conceitos emitidos no passado, na ocasião, em que o
anteprojeto da Lei de Anistia (que, aprovada pelo Congresso Nacional, em
28.08.1979, ganhou o número 6.683) foi posta em discussão. A OAB, então presidida por Eduardo Seabra Fagundes,
manifestou-se, por meio de parecer de seu então vice-presidente, João Paulo
Sepúlveda Pertence (firmado em 24 de julho de 1979), contrária a diversos
dispositivos daquela lei. Um deles — e é o que aqui nos interessa: o
parágrafo 2º, do artigo 1º do projeto, que excetuou "dos benefícios da
anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo,
assalto, seqüestro e atentado pessoal." Depois de considerar "equívoca a qualificação
de terrorista" aos que pegaram em armas contra o regime — e mais
ainda "para negar-lhes os efeitos da anistia proposta" (p.4,
parágrafo 11) —, o Parecer de Pertence questionava exatamente o que
hoje questionamos: não apenas a exclusão daquelas pessoas, mas, em sentido
inverso, a absolvição dos torturadores, pela ampliação do "conceito de
crime comum conexo a crimes políticos, para beneficiar com a anistia não
apenas os delitos comuns de motivação política" (parágrafo 16), mas os
que, a esse pretexto, foram perpetrados — mais especificamente os
crimes de tortura. Veja-se o parágrafo 15 do Parecer: "Aliás, não é sem
propósito indagar se não será a preocupação de anistiar as violências do
regime o que explica que, do benefício, se tenham excluído apenas os já
condenados pelos crimes de oposição violenta". Ou seja, a anistia, que excluía os que pegaram em
armas, incluía os que torturaram. Pertence, claro,
criticou esse procedimento contraditório e indecente. Embora admitisse
— na hipótese, não concretizada (frise-se!), de supressão do referido
parágrafo 2º, do artigo 1º do projeto -, em nome do desarmamento dos
espíritos, que a anistia abrangesse os que torturaram, esclarecia (parágrafo
19): "Não é preciso acentuar, de seu turno, que a extensão da anistia
aos abusos da repressão terá efeitos meramente penais, não elidindo a
responsabilidade civil do Estado, deles decorrentes". Essa concessão, in extremis,
vinculava-se, repita-se, a algo não ocorrido: a já mencionada supressão do
parágrafo 2º, do artigo 1º da proposta de lei de anistia, que então era posta
em discussão pelo Governo Figueiredo. Mas a lei foi aprovada com o referido
artigo. Em resumo, enquanto a sociedade pedia "anistia ampla, geral e
irrestrita", o Governo Figueiredo impunha uma anistia restrita. Se a Lei
de Anistia, embora prevendo aquela exclusão, não a consumou, o que permitiu a
volta de todos os punidos à vida pública, isso se deveu ao ambiente político
que a redemocratização impôs. O mérito é, portanto, da sociedade brasileira
— não da Lei de Anistia. Foi a vontade
política da sociedade brasileira que ensejou que o Congresso, na seqüência,
reintegrasse os excluídos pela Lei de Anistia. E, assim como reintegrou os
excluídos, por sua vontade soberana, a sociedade pode também agora, por
releitura mais aprofundada do espírito daquela lei (e não por reforma da
lei), excluir os torturadores de seus benefícios. Basta entender — e isso nos parece meridiano
— que os atos que praticaram configuram crimes de lesa-humanidade, e,
nos termos da Constituição, insusceptíveis de graça ou indulto e
imprescritíveis. Não se relacionam, pois, com o combate político que
então se travou, na medida em que praticados quando um lado
dos que combatiam já estava detido e derrotado - portanto, fora de
combate. Cabia aos agentes do Estado zelar pela guarda e
integridade física daqueles prisioneiros. Não o fazendo, como não o fizeram,
incidiram em delito penal. E a Lei de Anistia não faz menção a esses casos,
que se excluem da luta política que se travou — e se deram à margem
dela. A lei abrange apenas os lados que combateram. O que se pede hoje, portanto, não é a revisão ou a
reforma da Lei de Anistia, mas o entendimento de que dela se beneficiaram
equivocadamente personagens aos quais ela não se referia. No caso, os agentes
do Estado que torturaram ou promoveram a tortura, fora do campo de combate
político. Esse o teor da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, que
a OAB patrocina junto ao STF, tendo a seu lado os ministros da Justiça e dos
Direitos Humanos, além de diversas outras organizações da sociedade civil
brasileira. Tudo isso, repito, está em sintonia com os
fundamentos e a essência moral da OAB, não obstante o distanciamento no tempo
e a circunstância conjuntural distinta que separam ambos os documentos. Com
relação aos anos de chumbo da ditadura, a OAB, ontem e hoje, subscreve
Ulysses Guimarães, ao sustentar que "a sociedade brasileira foi Rubens
Paiva, não os facínoras que o mataram". |