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CORREIO DA MANHÃ 16/02/09
INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES*
No
curso da vida humana, os ritos funerários e o luto estão dentre os modos de
viver mais simbólicos e resistentes à dinâmica inerente às relações sociais e
culturais, estão também entre as manifestações culturais mais praticadas e
perpetuadas pelo ser humano no curso de sua trajetória pela terra. E mais: o
luto é uma manifestação que integra a memória coletiva da humanidade e,
especificamente, a memória da comunidade à qual pertencia o morto.
Mas cabe o tratamento do luto como bem cultural? A resposta é sim. A
Constituição, no art. 216, diz que integram o patrimônio cultural brasileiro
os bens culturais materiais ou imateriais que sejam portadores de valores de
referência ligados à memória, à identidade ou à ação dos grupos formadores da
sociedade brasileira. A sociedade brasileira adota - quase que de modo
hegemônico - o rito fúnebre de velar e enterrar (ou cremar) seus mortos. Como
manifestação cultural, o exercício do luto se dá no plano privado e no
coletivo, muitas vezes com previsão legal específica de tutela. O desrespeito
aos mortos é considerado crime e o Código Penal estabelece a punição para o
impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, a destruição, a subtração
ou ocultação de cadáver e o vilipêndio do cadáver ou de suas cinzas.
No plano privado, pode-se mencionar a exigência de concordância da família,
em documento escrito, para extração dos órgãos de falecido, mesmo que, em
vida, a pessoa tenha feito a válida manifestação
como doador. Há ainda o direito de afastamento do trabalho por dias, sem
prejuízo de auferir remuneração, para enterrar o parente falecido e para
lidar com a dor dos primeiros dias de luto; e o direito da família de
escolher entre o sepultamento e a cremação, sem que caiba ao Estado uma
intervenção na escolha, dentre outros. No plano coletivo, a manifestação
cultural do luto fica evidenciada na percepção social da importância do
exercício do rito fúnebre, da manifestação de despedida do morto pelos
familiares e amigos, enfim, do luto. Se a fruição da manifestação de
despedida afeta sobremaneira a sociedade, de modo difuso, a ausência de
garantia, pelo Estado, de acesso e fruição a essa manifestação cultural
atinge e desestabiliza de maneira mais perversa os sujeitos indeterminados,
já que antecipa a dor e a angústia de não poder enterrar seu morto. Assim, o
luto é uma manifestação cultural difusa relativa aos direitos transindividuais, de natureza indivisível.
Neste artigo será abordado um exemplo de luto como patrimônio cultural
imaterial brasileiro: o luto decorrente dos mortos e desaparecidos políticos
no período da última ditadura no Brasil (1964-85). O valor de referência é
atribuído a esse bem (luto) não somente pela sociedade, mas também pelo
Estado, por meio de ações como: a publicação da Lei dos Desaparecidos (Lei
n.9.140/95); o pagamento efetivo de indenizações aos familiares dos mortos e
desaparecidos; a produção histórica recente, que inclui a publicação (em
agosto de 2007) pelo Estado de um livro intitulado Direito à Memória e à
Verdade, com a história de todos os casos que passaram pela Comissão Especial
sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e entrevistas com seus integrantes; a
existência de movimentos e organizações sociais formados por familiares das
vítimas que buscam informações sobre seus mortos, por estudiosos de diversas
áreas de humanidades que produzem trabalhos acadêmicos, seminários, oficinas
sobre o tema no Brasil e no exterior, dentre outros.
O luto decorrente das vítimas mortas e desaparecidas se
caracteriza como patrimônio cultural brasileiro, primeiro, porque se pauta
nos valores democráticos estabelecidos na Constituição brasileira e serve de
elo entre o passado e o presente do país, numa perspectiva de fixar a
identidade cultural e a memória coletiva diante da fragilidade da vida em um Estado de Direito
que desconsiderou os valores de igualdade e de liberdade. Segundo,
porque o luto decorrente do desaparecimento e morte de um preso político,
além de ser uma necessidade individual ou da comunidade, tem a função
coletiva de proporcionar, no tempo presente, o conhecimento e a reflexão da
sociedade acerca da importância dos valores democráticos para uma sociedade.
Terceiro, porque o luto propicia a continuidade digna da vida pelas pessoas
que são ligadas aos mortos, ao mesmo tempo em que transfere às gerações presente e futuras a responsabilidade não só de ser
vigilante em relação às práticas que afrontem os direitos fundamentais, mas,
principalmente, de exigir do Poder Público o respeito ao direito à vida e à
memória coletiva, bem como aos pilares democráticos que sustentam o respeito
à vida, aos modos de viver e à verdade.
O Decreto nº 3.551/2000 criou o Programa Nacional
do Patrimônio Imaterial e instituiu o registro de bens culturais que
constituem o patrimônio cultural brasileiro. Tomando por base o que
escrevemos nesse artigo, o luto pelos mortos e desaparecidos da ditadura pode
ser registrado como tal e adquirir o título de bem cultural brasileiro. O
registro seria para o luto um instrumento administrativo específico para sua
tutela e serviria para a formação e consolidação de uma memória coletiva
democrática no Brasil.
*Inês Virgínia Prado Soares é Procuradora da República em São Paulo,
Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP, Presidente do IEDC, coordenadora da
Revista REID
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