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"MOVIMENTO DA ESQUERDA PUNITIVA" E A REVISÃO DA LEI DE ANISTIA |
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DIREITO NET 18/01/09 Demonstra
que a pretendida revisão da lei de anistia não tem base jurídica nenhuma e
destina-se apenas a servir como vingança de um grupo que já foi perseguido e
hoje está no poder. ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA Os doutrinadores especializados Identificamos, porém, no Brasil, um quarto
movimento, tão ou mais poderoso que os anteriores: o movimento da
“esquerda punitiva”. De
forma bem resumida, podemos dizer que a ideologia esquerdista vê o mundo como
um grande palco de luta de classes: Marx referia-se a
burgueses contra proletários, com a vitória inevitável dos últimos.
Porém, o marxismo moderno, cuja conseqüência cultural foi a
ideologia do “politicamente correto”, ampliou essa luta para
outras “classes”: homens contra mulheres, brancos contra negros,
heterossexuais contra homossexuais, adultos contra idosos e crianças,
“ricos” (conceito que, no Brasil, acaba por incluir a classe
média) e pobres, etc. De acordo com essa ideologia, todas as medidas
favoráveis às “classes dominadas” e contrárias às “classes
dominantes” são justificadas em nome de um futuro “melhor e mais
igualitário”. Esse movimento tem diversas conseqüências, como a
utilização cada vez mais arbitrária da polícia contra os “ricos e
poderosos” (o fundamento dessas ações é o “igualitarismo na
ilegalidade” – se os pobres não têm seus direitos garantidos, os
“ricos” também não devem tê-los) e a incriminação da divergência,
com leis e decisões judiciais que, a pretexto de preservar a imagem e a honra
de pessoas e de grupos, contribuem para a restrição gradativa da liberdade de
expressão (é significativo que o Brasil seja apenas o 84° País em liberdade
de imprensa). A mais nova manifestação desse movimento é a
pretendida revisão da Lei de Anistia. A Lei 6.683/79 extinguiu a punibilidade
de todos os crimes políticos e dos conexos a eles, desde que cometidos entre
1961 e 1979. Não foram anistiados aqueles já condenados por crimes de
terrorismo, de assalto, de seqüestro e de atentado pessoal. A idéia é possibilitar a condenação daqueles que
realizaram torturas nos integrantes dos movimentos de esquerda. O fundamento
da idéia é até bastante simpático: a tortura é um crime contra a humanidade
e, por isso, imprescritível. O caráter absolutamente hediondo do crime e sua
conseqüente imprescritibilidade seriam razões mais do que suficientes para
retirá-lo do rol de crimes políticos e, portanto, da Lei de Anistia. Porém,
abaixo dos belos ideais, esconde-se a idéia de desprezo ao Estado de Direito. O argumento utilizado a favor dessa tese pode ser
facilmente desmascarado por um estudante de Direito. Primeiramente, de fato,
a tortura é um crime contra a humanidade, tal como definido no Estatuto do
Tribunal Penal Internacional (TPI). Porém, vários outros crimes receberam
também essa qualificação. Vejamos: “homicídio; extermínio; escravidão;
deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional;
estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual;
perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais,
culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid;
atos inumanos que provocam graves sofrimentos”. De fato, os crimes da
competência do TPI não prescrevem, ou seja, o processo nessa corte
internacional é sempre possível. Interessante que, no Brasil, seja defendida
a imprescritibilidade apenas do crime de tortura. Até esse ponto, a argumentação é sustentável. O
problema começa ao verificarmos que a Constituição Federal, norma fundamental
que está acima de qualquer tratado internacional, considera imprescritíveis
apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado. Tais
exceções ao princípio da pescritibilidade estão
previstas no art. 5° da CF, cláusula pétrea, que, como amplamente sabido, não
pode ser modificada. Apenas para argumentar, vamos supor que a tortura
seja mesmo um crime imprescritível. Mesmo assim, não seria possível sua
punição atualmente. O motivo chega a ser banal: a prescrição é apenas uma das
causas de extinção da punibilidade. Mesmo que um crime seja imprescritível,
ainda é possível que sua punição seja impossibilitada por outras causas, como
a abolitio criminis
(revogação do crime, ou seja, aquele tipo de crime deixa de ser previsto em
lei), a graça, o indulto e a anistia, espécie de perdão concedido pelo
Congresso Nacional. Assim, um crime imprescritível não será, necessariamente,
sempre punível, pois é sempre possível que a extinção da punibilidade ocorra
por outros meios. Outro argumento corrente é o de que a tortura não é enquadrável nas hipóteses da Lei de Anistia, por não ser
crime político ou crime conexo a político. Ora, tratando-se de uma norma
penal benéfica, seus dispositivos devem ser interpretados extensivamente.
Assim, crime político é aquele que tem por objetivo alterar o regime
dominante no país (ditadura para democracia, capitalismo para socialismo,
etc.) e, por simetria, aquele cometido para evitar que essa modificação ocorra, que é o caso da tortura. Chama a atenção, também, uma ausência. Querem a
punição dos militares que torturaram guerrilheiros, optantes
da luta armada. Nada dizem a respeito desses mesmos guerrilheiros, que
praticaram atos de terrorismo (explicitamente excluídos da Lei de Anistia),
mataram e, inclusive, torturaram. Ora, a mais banal aplicação do princípio da
igualdade requeriria que a Lei de Anistia fosse
revista para todos e não apenas a favor daqueles que “venceram a
guerra” e hoje estão no poder. Essa interpretação parcial dos fatos não
é novidade: há tempos, os perseguidos pelo regime militar recebem vultosas
indenizações. Aqueles que sofreram algum dano causado por esses
“perseguidos” foram simplesmente ignorados. Finalmente, mesmo se desconsiderarmos todas as
ponderações anteriores, existe um “detalhe esquecido” pelos que
querem a punição daqueles que praticaram torturas durante o regime militar.
Tortura somente tornou-se crime no Brasil em 7 de
abril de 1997, com a publicação da Lei 9.455/97. Assim, pleiteia-se que uma
norma incriminadora tenha eficácia retroativa, atingindo fatos que ocorreram
antes de sua entrada Portanto, é visível que a reivindicação de nova
interpretação da Lei de Anistia, com o objetivo de excluir de seu campo a
tortura, é simplesmente uma aberração do ponto de vista jurídico. Isso,
porém, não importa para o movimento da esquerda punitiva, para o qual a
ideologia é mais importante e mais defensável que o próprio Estado de
Direito. Em decorrência, as pessoas que a defendem têm imunidade penal e
podem, sem maiores problemas éticos, considerar legítima a vingança contra
seus algozes de tempos passados. Porque, de fato, é disso que se trata: pura
e simples vingança, envernizada por uma finíssima e falsa camada de elevados
ideais humanitários. |