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STJ 18/03/09
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa o
pagamento de parcela corresponde aos valores retroativos devidos à família do
anistiado político Dagomir Gonzaga Silva, já falecido. A decisão foi unânime.
No caso, a condição de anistiado político de Silva, ex-cabo da Força Aérea
Brasileira (FAB), foi reconhecida por meio da Portaria 2.262, de 29/11/2005,
do Ministério de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram
asseguradas as promoções à graduação de segundo-sargento, com os proventos da
graduação de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2,9
mil, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198,9
mil.
Segundo sua viúva, o Ministério não tem cumprindo o que foi determinado.
Sustenta que apenas vem sendo paga a reparação mensal; os valores retroativos
não. Assim, ela entrou com um mandado de segurança para que fosse determinado
o imediato cumprimento da obrigação.
O ministro de Estado da Defesa prestou informações, alegando ausência de
recursos orçamentários para o pagamento dos valores retroativos exigidos e a
existência de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) suspendendo o
pagamento correspondente aos efeitos retroativos do ato que reconhece, com
fundamento na Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, a condição
de anistiado político a ex-cabo daquela Força.
Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o TCU, em
sessão plenária de 3/12/2008, reconheceu sua incompetência para rever o
mérito da concessão ou não de anistia pelo ministro da Justiça, por se tratar
de ato eminentemente político.
Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, o ministro ressaltou que a
Terceira Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/06, que
assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu
parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos
orçamentários.
“Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da
execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de
recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse
exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da
portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações
econômicas correspondentes”, afirmou o relator.
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