|
JORNAL O
PROGRESSO 20/11/08
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ROBALDO*
A imprensa, nos últimos dias, tem dado amplo destaque à possibilidade ou não
da concessão de anistia a militares e demais agentes públicos que teriam
torturado presos políticos no período de exceção iniciado em 1964 e que
perdurou até 1978.
A Lei nº 9.455/97 é que define o crime
de tortura, enquanto que a lei que concedeu a anistia (Lei nº 6.683) é de 1979.
A dúvida é quanto à aplicação ou não da Lei de Anistia aos militares ou civis
que atuaram, muitas vezes com excesso, com torturas (sobretudo nas
dependências do Dói-Codi, Operação Bandeirante.
Muitos, como eu, lembram do caso Wladimir Herzog,
entre outros), na repressão dos chamados "grupos revolucionários de
esquerda".
A Lei de Tortura (de 1997) é que define o que se entende por "crime de
tortura". A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXIX e XL,
determina, respectivamente, que não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal e que a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu.
Isso significa, com efeito, que a lei penal - por mais repudiados que sejam
os atos das pessoas - só pode punir se essas condutas forem praticadas na
vigência da lei que as proíbem. Esse é um princípio histórico conquistado pela
humanidade com o Iluminismo, por isso elevado à categoria de princípio de
garantia constitucional fundamental.Em outras palavras, significa que o ser
humano só pode, penalmente, ser punido por algo que pratica na vigência da
lei penal que o proíbe.
Portanto, na perspectiva constitucional, sobretudo em face do princípio da
legalidade, a Lei de Tortura não pode retroagir (voltar) para punir condutas
(atos) praticadas anteriores à Carga Magna, que é de 1988.
Há, também, de outra parte, polêmica acirrada quanto à aplicação ou não da
Lei de Anistia aos responsáveis (militares e civis) pela repressão dos
"revolucionários". Esse embate, por duas razões, não tem nenhuma
relevância prática no contexto aqui tratado. De um lado, em face do princípio
da irretroatividade da lei penal mais severa e, de outro, porque o crime de
tortura não é imprescritível. A Constituição, em seu art. 5º, inciso XLII,
prevê que o crime de racismo é imprescritível, enquanto que em relação ao
crime de tortura (inciso XLIII) estabelece que é insuscetível de fiança,
graça ou anistia, não fazendo, portanto, alusão à sua imprescritibilidade,
não cabendo conseqüentemente ao legislador ordinário e, muito menos, ao
intérprete, estender essa característica a outros crimes diversos da vontade
do legislador constituinte.
São apenas algumas reflexões. Vamos aguardar a interpretação do Supremo
Tribunal Federal, que, na qualidade de guardião da Constituição, já foi
provocado para se manifestar a respeito.
* Procurados de Justiça aposentado.
Mestre em Direito
Penal pela Universidade Estadual Paulista-UNESP. Professor
universitário. Representante do sistema de ensino telepresencial
LFG, em Mato Grosso
do Sul.
|