|
O ESTADO DE S.PAULO 22/02/09
Para
jurista argentino que presidiu comissão da OEA, Brasil não pode usar a Lei da
Anistia de 1979 para proteger torturadores
JUAN MÉNDEZ*
A ação apresentada no ano passado por uma
procuradora federal contra antigos funcionários do DOI-Codi, sobre quem pesam
acusações gravíssimas de tortura, execuções e desaparecimentos forçados,
sofreu recentemente um revés. Isso porque uma decisão da Justiça considerou
que os crimes em questão - um dos pedidos de investigação era sobre a morte
do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em 1975 - estavam prescritos, por
causa do prazo transcorrido desde que foram cometidos. Essa é uma má notícia
para o Brasil e para a causa dos direitos humanos.
A possibilidade - corajosamente aberta pelos procuradores paulistas - de o
Brasil reabrir o doloroso capítulo dos crimes praticados pelas ditaduras
militares, mostra que, por mais que se tente obstar a Justiça, não existe uma
estratégia legal ou política que permita deixar impunes as graves violações
dos direitos humanos mediante o uso de anistias ou indultos, ou alegando a
prescrição dos crimes. Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
obrigam o País a encarar esse passado de maneira resoluta, a definir as
responsabilidades e rever a maneira como foi aplicada a Lei da Anistia, de
1979.
O Centro Internacional para a Justiça de Transição (ICTJ)acompanha de perto o
debate interno iniciado com a iniciativa dos procuradores Marlon Weichert e
Eugênia Fávero. Eles questionam a maneira como se aplicou a lei de anistia no
Brasil, beneficiando funcionários públicos acusados de graves violações dos
direitos humanos. O debate nacional deveria ter como resultado a adoção de
medidas efetivas para se obter a verdade, a justiça e o reconhecimento para
as vítimas, e ser um caminho claro para a reconciliação e a prevenção de práticas
monstruosas como a tortura, a execução extrajudicial ou os desaparecimentos
forçados.
Além do compromisso com a justiça, a verdade e a proteção dos direitos
humanos, inerentes ao Estado de Direito, o Brasil precisa também considerar
as razões jurídicas que o obrigam, como membro da comunidade internacional e
Estado parte das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos (OEA),
a reabrir esse capítulo da sua história, por mais doloroso, polêmico ou
criticado que seja o processo.
Alega-se que é impossível reabrir investigações sobre os crimes cometidos na
ditadura por causa do transcurso do tempo e das anistias existentes. O
direito internacional estabelece outra coisa. Foi isso que o ICTJ fez saber
aos procuradores brasileiros num parecer em que explica as razões jurídicas
que permitem a reabertura desses processos.
Em resumo, como se trata de crimes de lesa-humanidade, à luz dos tratados de
direitos humanos ratificados pelo Brasil, esses fatos não podem prescrever
com o tempo e não podem ser amparados por anistias.
Os atos cometidos durante a ditadura militar no Brasil, entre 1964 e 1985,
foram crimes de lesa-humanidade. A definição desses crimes pode ser
encontrada nos Princípios de Nuremberg (1950) consagrados como normas de
caráter imperativo (ius cogens), o que implica sua proibição absoluta.
Da mesma maneira, a definição de crime de lesa-humanidade foi reiterada em
diferentes conceitos, princípios e convenções estabelecidas após Nuremberg e
consideradas normas que devem ser cumpridas pelos Estados, do mesmo modo que
as normas incluídas nos estatutos dos tribunais penais ad hoc encarregados da
solução de casos de violações de direitos humanos na ex-Iugoslávia e em
Ruanda, como também no Estatuto da Corte Penal Internacional.
E esses princípios também foram afirmados de modo reiterado por órgãos
internacionais de controle, como a Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, e se refletem na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
De acordo com essas regras, um único ato desumano (assassinato, tortura,
desaparecimento forçado, violação, deportação, perseguição ou outro) cometido
no cenário ou contexto de um ataque sistemático ou generalizado, configura
crime de lesa-humanidade. Com base nos fatos ocorridos no período da ditadura
militar, é claro que nos "anos de chumbo" no Brasil houve um ataque
sistemático e generalizado contra a população civil, estruturado como uma
política de Estado nos fatídicos Atos Institucionais, e a criação de um
aparelho repressivo violento.
Os atos de sequestro, homicídio, falsidade ideológica, ocultação de cadáver,
cometidos por agentes do Estado brasileiro durante o período da ditadura
militar são atos desumanos que configuram crimes de lesa-humanidade, no
âmbito de uma política de Estado e dirigidos contra setores da população
civil. Seu caráter criminoso se baseia em normas do direito internacional que
já vigoravam nos anos em que esses atos foram cometidos. É essa argumentação
que permite assegurar que, embora tenham transcorrido mais de 20 anos, o
Brasil tem que examinar os arquivos da ditadura e abrir processos judiciais
para esclarecer as violações cometidas. Isso porque essas violações continuam
vigentes, conforme a resolução 2338 da Assembleia-Geral das Nações Unidas e a
convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e de
lesa-humanidade.
De acordo com a Comissão de Direitos Humanos e a Corte Interamericana, as
leis de anistia para violações graves de direitos humanos e crimes de
lesa-humanidade impedem a investigação dos fatos e perpetuam a impunidade. Há
uma posição unificada do sistema universal e do sistema interamericano de
direitos humanos que considera que essas leis são contrárias a princípios de
caráter universal e violam os tratados internacionais de direitos humanos,
entre eles o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Igualmente, tribunais nacionais de
instâncias superiores em países como Argentina, Chile, Peru e Colômbia
decidiram que anistias, indultos e absolvições não podem impedir o
cumprimento do dever do Estado de investigar e punir os crimes de
lesa-humanidade cometidos em seu território por seus agentes. O cumprimento
da sua obrigação internacional de persegui-los e puni-los, abstendo-se de usar
a prescrição ou a existência de leis de anistia como justificativa para não
fazê-lo, é a única posição adequada. De outra maneira, a afirmação por
antinomia seria a de que o Estado viola deliberadamente seus compromissos
internacionais.
As opções são claras: ou o Brasil decide comportar-se como um autêntico
Estado de Direito, que respeita as obrigações internacionais consagradas na
sua Carta Constitucional ou, pelo contrário, prefere enviar um perigoso sinal
de impunidade a todos os que, em posições de poder, são capazes de abusar dos
seus concidadãos.
*Ex-presidente
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA e diretor do Centro
Internacional para a Justiça de Transição (ICTJ). Este artigo contou com a
colaboração do escritório do ICTJ em Bogotá
|