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OAB QUESTIONA SE LEI DE
ANISTIA SE ESTENDE A CRIMES DE TORTURA |
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JORNAL
DO BRASIL 29/10/08 LUIZ
ORLANDO CARNEIRO O presidente em
exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, fez hoje
um apelo público para que o Supremo Tribunal Federal dê “prioridade
máxima” ao julgamento da ação proposta pela entidade, no dia A ação – uma argüição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) – foi distribuída para
ser relatada pelo ministro Eros Grau, que terá de
ouvir o procurador-geral da República e o advogado-geral da União. Poderá
ainda solicitar outras informações às partes interessadas, e não tem prazo
para solicitar data para julgamento. A tramitação desse tipo de ação é
regulamentada pela Lei 9.882/99, e exige quorum qualificado de, no mínimo,
oito dos 11 integrantes do tribunal para ser julgada. – Essa ADPF é muito importante por
que busca uma solução jurídica para uma situação histórica do país - disse o
presidente em exercício da Ordem. – É preciso que o Supremo responda se
a Lei da Anistia, editada no final do regime militar, abrange apenas os
crimes políticos ou abrange também os crimes de tortura, praticados por
agentes do Estado durante a repressão. A OAB entende que essa lei só anistiou
os crimes políticos e não os comuns praticados por agentes do Estado na
ditadura. Queremos do Supremo essa resposta, que vai ajudar o país a passar a
limpo essa história ainda negra, ainda mal contada e escondida desse recente
momento brasileiro. Vladimir Rossi lembrou que a
“limpeza do passado” está ocorrendo em toda a América Latina,
principalmente na Argentina – onde se estima um total de 30 mil mortes
durante o período ditatorial - no Chile e “até no Paraguai, que dizem
ser uma democracia frágil”. De acordo com o artigo 1º da Lei
6.683/79, “é concedida anistia a todos quantos, no período compreendido
entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes
(...)”. O parágrafo 1º do artigo dispõe: “Consideram-se conexos,
para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com
crimes políticos ou praticados por motivação política”. A OAB considera que este último
dispositivo foi “redigido intencionalmente de forma obscura, a fim de
incluir sub-repticiamente, no âmbito da anistia criminal, os agentes públicos
que comandaram e executaram crimes comuns contra opositores políticos”.
E argumenta: “A interpretação segundo a qual a norma questionada
concedeu anistia a agentes públicos responsáveis,
entre outras violências, por homicídio, desaparecimento forçado, tortura e
abusos sexuais contra opositores viola frontalmente diversos preceitos
fundamentais da Constituição”. |