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Brasília,
01 de julho de 2011.

Eros Grau relatou no STF a anistia à Lei da
Anistia. E aposentou-se
O Conversa Afiada reproduz o texto
que o professor Fábio Comparato leu nesta quinta
feira, na Câmara dos Deputados,
na Comissão de Direitos Humanos, sobre a necessidade de instalar-se imediatamente
a Comissão da Verdade.
Na audiência pública de ontem, não apareceu nenhum representante do Governo.
O ministro da Justiça Zé Eduardo Cardozo disse recuperar-se de uma cirurgia.
O da Defesa, Nelson Johnbim, que acabou de
participar de crime hediondo, a destruição das provas da tortura no regime
militar – clique aqui para ler
“Escravidão, tortura, Satiagraha e Castelo de
Areia – o Brasil destrói provas” – alegou que a agenda
estava cheia.
Também a Ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, teve problema de
agenda.
Leia o que diz Comparato sobre a obrigação de o
Brasil cumprir a determinação da OEA de rasgar a Lei da Anistia:
Executoriedade da Sentença da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, no Caso Gomes Lund e outros v. Brasil
(“Guerrilha do Araguaia”)
Pronunciamento na Audiência Pública convocada pela Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados
O que está em discussão, nesta audiência pública, não é o conflito entre
a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros v. Brasil (“Guerrilha do
Araguaia”) e o acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou a
argüição de descumprimento de preceito fundamental n° 153.
É irrelevante, nesta altura dos acontecimentos, saber qual das duas
decisões judiciais é a melhor, à luz do direito interno e do direito
internacional. O que se deve discutir, aqui e agora, é a responsabilidade do
Estado Brasileiro no cumprimento da referida sentença da Corte Interamericana
de Direitos Humanos, estejamos ou não de acordo com ela.
Comecemos por lembrar que o princípio fundamental do Estado de Direito
impõe a todas as potências soberanas o respeito absoluto à jurisdição dos
tribunais internacionais, quando essa jurisdição foi por elas oficialmente
reconhecida. A soberania de um Estado, no plano do direito das gentes, não
implica, de modo algum, a relatividade do princípio cardeal pacta sunt servanda.
O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e reconheceu
como obrigatória, nos termos do disposto em seu art. 62, a jurisdição da citada
Corte. O art. 68 da Convenção dispõe que os Estados signatários
“comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes”.
O Brasil foi citado como Réu no caso supra-referido, compareceu perante a
Corte e não opôs nenhuma preliminar de incompetência desta, para conhecer da
referida demanda e julgar o mérito da causa. Em conseqüência, não cabe a
menor dúvida de que o Estado Brasileiro aceitou a jurisdição internacional
nesse caso.
Seria rematado dislate, escusa lembrá-lo, que o
Brasil tivesse aceito tal jurisdição tão-só para a
hipótese de uma decisão que lhe fosse favorável no mérito.
Ora, como a sentença da Corte Interamericana de
Direitos Humanos sobreveio em 24 de novembro de 2010, posteriormente,
portanto, ao acórdão do Supremo Tribunal Federal na argüição de
descumprimento de preceito fundamental nº 153, o demandante neste último
processo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenho a
honra de representar nesta audiência pública, pediu ao Tribunal, em instância
de embargos declaratórios, que se pronunciasse expressamente sobre a executoriedade daquela sentença.
Chamada a manifestar-se a esse respeito naquele processo, a
Advocacia-Geral da União afirmou, citando os votos vencedores no acórdão, que
“o Brasil não estaria [note-se o tempo condicional do verbo] obrigado a
adotar convenções internacionais por ele não ratificadas, ou convenção que
tenha vindo a ratificar em data posterior à anistia concedida pela Lei n°
6.683/1979”.
O argumento, com a devida vênia, é inteiramente despropositado. Em
primeiro lugar, porque o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos por ato de 25 de setembro de 1992, tendo ela sido promulgada pelo
Decreto nº 678, de 6 de novembro do mesmo ano.
Em segundo lugar, porque a tese de que os tratados de direitos humanos
não se aplicam a fatos anteriores à sua ratificação é unanimemente rejeitada,
quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, constituindo a todas as luzes
uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens),
conforme o disposto no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados. Com efeito, em se tratando de crimes de Estado ou crimes contra a
humanidade, como é o caso que ora se discute, seria rematado despautério
admitir que o próprio Estado, cujos agentes praticaram tais atos criminosos,
tivesse o arbítrio de fixar a data a partir da qual o tratado que os
qualifica e regula sua punição seria aplicável.
Na verdade, o pronunciamento do Exmo. Sr.
Advogado-Geral da União perante o Supremo Tribunal Federal produziu um efeito
político dos mais graves, que não pode deixar de ser aqui ressaltado. Segundo
o disposto no art. 3°, § 1° da Lei Orgânica da Advocacia- Geral da União, o
Advogado-Geral da União é “submetido à direta, pessoal e imediata
supervisão do Presidente da República”. Há, por conseguinte, uma
presunção legal de que todo pronunciamento do Advogado-Geral da União, em
processos judiciais, conta com a aprovação do Chefe de Estado.
De onde se conclui, lamentavelmente, que a Presidência da República,
enquanto único órgão competente para representar o Estado Brasileiro na
esfera internacional (Constituição Federal, art. 84, incisos VII e VIII),
acaba de rejeitar, por interposta pessoa, a decisão proferida pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos no caso supra-referido; no qual –
repita-se – o Brasil consentiu em figurar como Réu e fez-se presente em
todas as instâncias do processo.
A recusa em cumprir sentença de tribunal internacional, cuja jurisdição
foi oficialmente aceita de modo geral e tacitamente confirmada no processo
pertinente, configura flagrante desrespeito ao princípio do Estado de Direito
e coloca o nosso País em estado de aberta ruptura com a ordem jurídica
internacional.
Brasília, 30 de junho de 2011.
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Fábio Konder Comparato
Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra
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