PARECE-ME QUE A 'COISA', TRAZ BONS VENTOS
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Brasília,
10 de junho de 2011. Este é todo o bom vento que a classe precisa.
A Ministra Maria Thereza matou dois coelhos com uma só cajadada: - a decadência a favor do anistiado, contra as portarias 134 (revisão) e 430 (GT da revisão) e - a decadência contra o anistiado alegada pela União, eis que ato omissivo continuado não decai, renova-se seguidamente.
Na pauta de julgamentos do STJ desta quarta-feira 08/06 temos mais de 30 são processos da classe (entre outros os MS 15457, 16293, 16425 e 16543), sobre efeitos financeiros retroativos e também a decadência (Lei 9784/99), bem assim a Portaria Interministerial 134/2011 (e a 430 no bojo).
Torna-se imperativo a presença dos patronos e na medida do possível também dos autores, sobretudo aqueles anistiados que estejam - ou residam, na capital. A classe precisa lutar, mostrar a cara, independentemente, e conjuntamente com o trabalho do patrono. E os patronos darem-se as mãos.
Do julgamento abaixo, vale lembrar que o MS 14671 é do mineiro falecido ex-Cabo anistiado Moacir Inucênte da Silva, aquele que a CONJUR/MD através do Ofício 15256/2009 queria convencer a CEANISTI que não cabia anistia política por ele ter sido elogiado ao ter ficado a favor do golpe militar. Repito aqui, os algozes só queriam eliminar aquelas gerações de Cabos, independentemente de que lado estavivessem, da cor da bandeira; tão somente expulsar e licenciar aqueles Cabos. Anexo abaixo do Ofício 15256/2009.
Boa sorte a todos, __________________________ PARECE-ME QUE A 'COISA', TRAZ BONS VENTOS. Informativo
Nº: 0474 STJ - Período: As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Terceira Seção Data: 03/06/2011 QO. SUSPENSÃO. PROCESSOS APÓS 47 ANOS. CONCESSÃO. ANISTIA. A Seção indeferiu a questão de ordem suscitada pela União para suspender o julgamento de mandado de segurança que trata de omissão de ministro de Estado em cumprir os efeitos financeiros retroativos da reparação econômica decorrente de anistia política a que tem direito o impetrante, com base na Portaria n. 1.104/1964-GM3, pois até agora ele só recebe o benefício mensal. Alegou a União que, agora, com a Portaria conjunta n. 134 de 15/2/2011 e a Portaria n. 430 de 8/4/2011, foi criado grupo interministerial que irá revisar somente essas anistias concedidas aos ex-cabos da aeronáutica por fatos acontecidos há 47 anos. Destacou-se, entre outros argumentos, o decurso do prazo para agora, no Estado democrático de direito, buscar-se desconstituir um ato jurídico perfeito em que foram concedidos direitos sem terem sido impugnados naquela ocasião. QO no MS 14.671-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 25/5/2011.
MS. ANISTIA. RETROATIVOS. DECADÊNCIA. A Seção, na linha dos precedentes e verificada a disponibilidade orçamentária, concedeu a segurança para determinar que o ministro de Estado da Defesa cumpra integralmente a portaria que concedeu a anistia política ao impetrante, visto que, comprovada a omissão, também não há falar em decadência do direito; pois, como se trata de ato omissivo continuado, renova-se seguidamente. Precedentes citados do STF: RMS 27.357-DF, DJe 6/8/2010; do STJ: MS 13.426-DF, DJe 23/9/2008; MS 13.017-DF, DJe 25/8/2008; MS 15.216-DF, DJe 17/11/2010, e MS 13.816-DF, DJe 4/6/2009. MS 14.671-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.
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