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Brasília,
11 de abril de
2011.
Ao
contrário do que ocorreu em outros países da América Latina, o Brasil
manteve-se como modelo de impunidade e não seguiu sequer a política da
verdade histórica. Houve aqui uma grande ditadura, mas os arquivos públicos
não foram abertos e as leis de reparação somente ouviram o reclamo das
vítimas por meio de frios documentos. Enquanto os torturadores do passado não
forem julgados e punidos, não teremos êxito nas políticas de diminuição da
violência. É preciso que o país crie uma Comissão da Verdade, apure as
circunstâncias dos crimes, abra os arquivos da ditadura e puna os
responsáveis. O artigo é de Edson Teles.
Edson Teles
Em agosto de 1979, o Congresso Nacional
brasileiro, ainda sob a vigência do regime militar, aprovou a Lei de Anistia,
que em seu texto dizia: estão anistiados “todos quantos, no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram
crimes políticos ou conexos com estes”. Na época, após 15 anos de
ditadura, os militares cederam às pressões da opinião pública e a oposição
aceitou a anistia proposta pelo governo, ainda que parte dos presos e
perseguidos políticos não tenha sido beneficiada. Simbolicamente, foram
considerados, sob a decisão de anistiar os crimes “conexos” aos
crimes políticos, anistiados os agentes da repressão. Contudo, podemos dizer
que não teriam sido anistiados os torturadores, pois cometeram crimes sem
relação com causas políticas e recebendo salário como funcionários do Estado.
Os mortos e desaparecidos políticos não foram considerados e o paradeiro de
seus restos mortais nunca foi esclarecido. Era o marco da transição da
ditadura para o Estado de Direito, visando superar – e mais do que
isso, silenciar – o drama vivido diante da violência estatal.
A transição começou a ser pensada e formulada pelos militares, desde o começo
do governo Geisel (1974-1978), procurando construir uma abertura lenta,
gradual e segura, na qual o estatuto político da nova democracia pudesse ser
acordado de antemão e, principalmente, se mantivesse o controle militar do
processo. Ainda em 1977, o governo impõe o Pacote de Abril, fechando o
Congresso Nacional por 15 dias (entre 1º e 15 de abril) e outorgando uma
série de medidas limitando as possibilidades de ruptura na abertura, entre
elas: eleição indireta para governadores incorporada à Constituição; seis
anos de mandato presidencial; senadores biônicos, eleitos indiretamente.
O governo manteve as medidas de abertura gradual nas ações de outubro de
1978, quando extinguiu a capacidade do presidente de fechar o Congresso
Nacional e de cassar direitos políticos, devolveu o habeas corpus, suspendeu
a censura prévia e aboliu a pena de morte. Logo em seguida, no mês de
dezembro, é tornado extinto o AI-5.
A abertura militar fundamentava-se na lógica do
consenso e a anistia ainda não era considerada como parte das ações possíveis
no processo lento e gradual.
Quando nos anos de 1977-78 foram montados os primeiros pacotes de reformas da
abertura, falava-se no máximo em revisões de algumas penas, como a dos
banidos. O estado de exceção começava a se transformar.
Figura jurídica anômala da constitucionalidade do Estado autoritário, seu
produto mais discricionário no Brasil foi o Ato Institucional número 5
(AI-5). Este decreto ampliou os poderes de exceção do cargo de Presidente e
extinguiu vários direitos civis e políticos (artigos 4º, 5º e 8º),
especialmente o habeas corpus (artigo 10º). De fato, investiu o Estado da
prerrogativa de manipulação dos corpos e, também, da vida matável
dos cidadãos. O corpo passou a ser algo fundamental para a ação do regime. No
caso do desaparecido político, sabe-se da existência de um corpo –
desaparecido – e de uma localidade – desconhecida –, mas
marcado pela ausência. Se a sala de tortura tem como resto de sua produção um
corpo violado, o assassinato político produz o corpo sem vida.
O grande aumento de desaparecidos políticos a partir do AI-5 demonstra como
essa peça jurídica indicava a implantação do estado de exceção como
normalidade. Tendo sido o primeiro ato institucional sem data para acabar, o
AI-5 foi extinto em dezembro de 1978, mas alguns de seus dispositivos foram,
ao longo dos 10 anos de sua existência, inseridos na Constituição e na Lei de
Segurança Nacional, ainda hoje vigente.
A violência originária de determinado contexto político, que no caso da nossa
democracia seriam os traumas vividos na ditadura, mantém-se, seja nos atos de
tortura ainda praticados nas delegacias, seja na suspensão dos atos de
justiça contida no simbolismo da anistia. Tais atos, por terem sido
silenciados nos debates da transição, delimitam um lugar inaugural de
determinada política e criam valores herdados na cultura, tanto
objetivamente, quanto subjetivamente – nas narrativas, nos testemunhos,
nos sentimentos e paixões dos sujeitos subtraídos da razão política.
Nos aspectos sociais e nacionais, as marcas de esferas políticas originárias,
como a sala de tortura e a transição consensual, se constituem como partes fundantes da democracia nascida após o fim da ditadura. O
caráter maldito da tortura e o aspecto de impunidade da democracia mantêm-se
na lei quando o STF decide anistiar os torturadores (maio de 2010) sem a
apuração e a responsabilização de seus crimes.
A transição consensual criou uma falsa questão: punir ou perdoar?!
Encontramo-nos diante do problema de como conviver com um passado doloroso em
um presente democrático, administrando conflitos que não se encerraram com a
mera passagem institucional de um governo de exceção para um democrático. Por
que passadas mais de três décadas dos crimes e de vinte anos do fim da ditadura,
há reclamação por justiça? Deve-se julgar e punir os responsáveis pelas
violações aos direitos humanos? Ou eles podem ser perdoados em nome da
reconciliação nacional?
O fato é que, independentemente da lei brasileira de anistia, o Brasil tem assinado
acordos internacionais – com poder de lei para os países aderentes
– que condenam os crimes contra a dignidade humana e os tornam
imprescritíveis. No último dia 14 de dezembro, o Estado brasileiro foi
condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização
dos Estados Americanos) pela não localização dos corpos dos desaparecidos e
por manter uma lei de auto-anistia extorquida em meio a uma ditadura e diante
de um Congresso Nacional marcado por fechamentos arbitrários, cassações e bi-partidarismo.
Se alguns países latino-americanos se dedicaram à criação de novos
investimentos em direitos humanos, o Brasil manteve-se como modelo de
impunidade e não seguiu sequer a política da verdade histórica. Houve aqui
uma grande ditadura, mas os arquivos públicos não foram abertos e as leis de
reparação somente ouviram o reclamo das vítimas por meio de frios documentos;
não deram direito à voz e não apuraram a verdade.
Enquanto os torturadores do passado não forem julgados e punidos, não teremos
êxito nas políticas de diminuição da violência. É preciso que o país crie uma
Comissão da Verdade, apure as circunstâncias dos crimes, abra os arquivos da
ditadura e puna os responsáveis. Somente assim teremos como elaborar o
passado e construir uma democracia respeitosa aos direitos do cidadão.
(*) Professor de Filosofia Política na
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
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