REUNIÃO COM A CONSELHEIRA DA COMISSÃO DE
ANISTIA, SUELI BELATO EM 14/09/2011
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Brasília,
14 de setembro de 2011. FONT ABAP DESCUMPRIMENTO DAS
LEIS 10.559/02 E 11.354/06 2. O Ministério da
Defesa, pela portaria normativa 1235-MD, reconheceu a intenção e finalidade
da Lei 11.354/06, no entanto permite que as FF.AA.
ajam em contradição com sua própria portaria. Os anistiados que assinaram o
Termo de Adesão previsto na referida Lei, ao buscarem o Judiciário pleiteando
outros direitos, que não os contidos no objeto da lei 11.354/06, têm o Termo
de Adesão suspenso e são denunciados ao MINISTÉRIO PÚBLICO como LITIGANTES DE
MÁ FÉ, sem vista do processo ou qualquer direito de defesa – EXEMPLOS
PODERÃO SER APRESENTADOS PESSOALMENTE. Existem casos no EXÉRCITO, algumas
dezenas na AERONÁUTICA e 251 na MARINHA. Estão promovendo AÇÕES DE
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com ameaças de inserção na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e
desconto de até 70% no contracheque do militar, já em agosto de 2011. 3. Os COMANDOS
MILITARES se recusam a aplicar o regime jurídico dos servidores aos militares
anistiados, atribuindo aos mesmos um Regime Híbrido, inteiramente fora da Lei
desrespeitando o explicitado nos Arts. 6º e 13º da
Lei 10.559/02 que regulamentou o Art. 8º dos ADCTs
da CF/88, que é o INSTRUMENTO ANISTIANTE. 4. É de entendimento
interno reiterado dos FF.AA. de que se o MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA explicitar a observância dos Arts. 6º e
13º da Lei 10.559/02, que diz: “RESPEITADOS OS REGIMES JURÍDICOS”
ORIGINÁRIOS dos militares, conforme o Art. 8º, o assunto fica resolvido. Sem
esta observância os militares anistiados ficam sem benefícios previstos na
LEGISLAÇÃO MILITAR REGULAR. 5. Os processos administrativos de revisão dos
TERMOS DE ADESÃO são feitos sem conhecimento do anistiado e sem direito de
defesa. CIVIS 6. No caso dos civis a
Comissão de Anistia, na elaboração das portarias omite a categoria
profissional à qual pertencia o anistiado, gerando com isso, dificuldades
junto ao MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, para atualizar suas reparações, de
acordo com os ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA, como determina a Lei. 8. Em se tratando de transferências de
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL para REPARAÇÃO ECONÔMICA, deve constar nas
portarias a distribuição equânime entre os dependentes, enquanto dependentes
forem. Sem essa observação constante na portaria o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
fica impossibilitado de atualizar as pensões-reparações. Diante do exposto entendemos ser de bom
alvitre um entendimento INTERMINISTERIAL (JUSTIÇA, DEFESA E CASA CIVIL),
ouvidas as partes prejudicadas. CAPITÃO WILSON (51) 8121 7771 JOÃO GUIMARÃES SANTANA (21) 9588 9574 RAIMUNDO (ABRASPET/BA) (71) 9965 0038 DUQUE (ABAP) (61) 9908 0980 |