Anistiado político consegue a suspensão de
descontos sobre aposentadoria
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Brasília,
22 de setembro de 2010. Anistiado político aposentado conseguiu, na Justiça,
a suspensão temporária de descontos, a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária, sobre seus proventos de aposentadoria. Decisão
do juiz federal Marcelo Aguiar Machado, da 15ª Vara Federal da Seção
Judiciária do DF, concedeu a antecipação de tutela, determinando que a ré, no
caso a União, suspenda os referidos descontos. O
impetrante ajuizou ação contra a União, alegando que o artigo 9º da Lei
10.552/2002 claramente isenta de imposto de renda e de contribuição
previdenciária os vencimentos oriundos de anistia. No entanto, os referidos
abatimentos são efetuados todos os meses, ao entendimento de que são devidos
e que a hipótese não estaria alcançada pela isenção prevista na citada Lei. Ao sentenciar, o
juiz federal argumentou que, mesmo no caso de anistia concedida antes da Lei
nº 10.559/2002, os beneficiários fazem jus à isenção de Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, sem a exigência de prévio deferimento
administrativo. Para ele, a citada Lei inclui todas as anistias políticas,
anteriores e posteriores à Lei. No entendimento do
magistrado, os vencimentos oriundos de anistia, como já definiu
a jurisprudência sobre a matéria, possuem nítido caráter indenizatório, e,
portanto, a não incidência do imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria de anistiados políticos não viola o princípio da isonomia. Para
ele, as situações jurídicas confrontadas são claramente distintas, na medida
em que não se pode por em pé de igualdade a condição do anistiado político e
a do trabalhador aposentado por tempo de serviço, que não se submeteu ao
constrangimento experimentado pelo primeiro. Com base nesses
fundamentos, o juiz federal concedeu a tutela antecipada e intimou as partes
para declarar se pretendem produzir alguma prova, justificando a sua
necessidade e pertinência, no prazo de cinco dias. |