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Brasília,
27 de setembro de 2010.
Este é o projeto de lei elaborado
pelo jurista e professor Fábio Konder Comparato para reverter a
absurda decisão do STF de interpretar a Lei da Anistia como atingindo os
agentes públicos torturadores e assassinos da ditadura militar. Estou
protocolando hoje!
Projeto de Lei nº de 2010
(Da Dep. Luciana Genro)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de
28 de agosto de 1979
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes
públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto,
praticaram atos contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Art. 2º Os efeitos desta lei consideram-se em vigor desde a data da
promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Justificativa
Este projeto nasceu da inconformidade de juristas, lutadores pelos direitos
humanos e cidadãos com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 153, em 29 de abril de 2010.
Neste dia, estive no Supremo Tribunal Federal e acompanhei a arguição da ADPF da OAB, feita, entre outros, pelo
Eminente Jurista Professor Fábio Konder Comparato, Professor Emérito da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, e Doutor Honoris Causa
da Universidade de Coimbra. E foi ouvindo as seus
firmes e bem colocados argumentos que me convenci que a decisão daquela Corte
não poderia encerrar o debate levantado em torno do âmbito da anistia
declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Por isso, decidi levar esta luta adiante na esfera parlamentar. O ex-dep utado Marcos Rolim,
grande lutador da causa dos direitos humanos já havia feito uma tentativa
legislativa neste campo em 1999. Após a decisão do STF achei por bem delegar
ao Professor Comparato a
tarefa de refazer a proposta legislativa. É ele, portanto, o autor desta
proposta, a qual abraço com o entusiasmo de quem tem
uma oportunidade concreta de lutar por Justiça.
Diz o Professor Fábio Konder Comparato:
“Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão
crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma
legal, um sentido claramente contrário ao entendimento técnico tradicional da
doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de
considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos,
civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daqu
ela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema
internacional de direitos humanos, como foi flagrantemente contrária ao
preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que
determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que
nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em
vigor, quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de
levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de
terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de
cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes
públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como
crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de
anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Demais, a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos
Humanos já se fixou, no sentido de que as leis de auto-anistia de governantes
são nulas e de nenhum efeito, por violarem flagrantemente a Convenção
Americana de Direitos Humanos. Ora, nunca é demais relembrar que o Brasil
responde, perante essa mesma Corte, a um processo iniciado por denúncia de
Julia Gomes Lund e outros, a respeito da chamada Guerrilha do Araguaia, onde se discutem os
efeitos da Lei nº 6.683, de 1979.
É imperioso, portanto, que o Congresso Nacional, antes de pronunciado o
veredicto da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso citado, dê uma
interpretação autêntica à referida lei, excluindo da qualificação de conexos
os crimes comuns praticados por agentes do Estado contra oponentes políticos
ao regime militar. Com isto, o nosso País voltará a uma
posição de pleno respeito ao sistema internacional de direitos humanos.”
Fábio Konder Comparato
Tenho certeza que através da aprovação desta proposta o Congresso Nacional
terá oportunidade de afirmar sua vontade soberana de justiça e paz, mas não a
paz dos cemitérios e sim a paz do dever cumprido.
Sala das Sessões, em de junho de 2010
Deputada LUCIANA GENRO
PSOL/RS
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