ATENÇÃO PARA O PARECER DO SENADOR DEMÓSTENES TORRES

 

Brasília, 30 de maio de 2008.

 

PEDIMOS QUE TODOS OS COMPANHEIROS FIQUEM ALERTAS E SE MOBILIZEM PARA IMPEDIR QUE ESTE PROJETO DE LEI SEJA APROVADO. FIQUEM ATENTOS AO NOSSO SITE QUE EM BREVE DIVULGAREMOS DATA DE REUNIÃO PARA DISCUTIR O ASSUNTO.

 

PARECER       , DE 2008

 

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado 517, de 2007, que altera a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, para tratar sobre o cálculo do valor dos danos morais e materiais devidos ao anistiado político e determinar forma de fiscalização das decisões da Comissão de Anistia.

 

 

 

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

 

I – RELATÓRIO

 

Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) 517, de 2007, de autoria do Senador EXPEDITO JÚNIOR, que promove alterações na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, para tratar sobre o cálculo do valor dos danos morais e materiais devidos ao anistiado político e determinar forma de fiscalização das decisões da Comissão de Anistia.

 

O PLS modifica os arts. 3º e 12 da Lei 10.559, de 2002, e lhe acrescenta os arts. 12-A e 12-B.

 

As modificações na norma legal encontram-se no art. 1º, restando ao art. 2º apenas definir o início da vigência da lei que resultar da aprovação da proposição, para a data de sua publicação.

 

A modificação no art. 3º da Lei 10.559, de 2002, conhecida como Lei de Anistia, se dá pela inserção de três incisos no seu § 2º.

 

O inciso I determina que a Portaria do Ministro de Estado da Justiça informe, segregadamente, os valores da indenização relativos aos danos materiais e aos danos morais.

 

O inciso II estabelece na definição da indenização por danos morais haja a necessária dedução dos valores percebidos pelo anistiado em razão das atividades econômicas por ele exercidas no período referente ao qual peticiona a reparação econômica de caráter indenizatório.

 

Quando da determinação do ressarcimento por danos morais, pelo novel inciso III, acrescentado ao § 2º do art. 3º da Lei de Anistia, haverá a necessária consideração quanto à capacidade orçamentária do Estado para arcar com a indenização. O dispositivo também obriga a prévia oitiva do Tribunal de Contas da União nessa etapa.

 

A nova redação que se pretende conferir ao § 1º do art. 12 da Lei de Anistia, combinado com o § 6º que o PLS acrescenta ao mesmo artigo, inclui na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça um representante do TCU, indicado pelo presidente desse órgão de fiscalização, e passa a exigir que as decisões do colegiado sejam tomadas por consenso.

 

Pelos arts. 12-A e 12-B, exigir-se-ão do membro da Comissão de Anistia auto-impedimento, por suspeição, e obrigatoriedade de entrega de cópias das declarações de renda prestadas à Receita Federal antes da posse, a cada ano de exercício e ao se desligar do colegiado.

 

A justificação apresentada pelo ilustre proponente afirma ser aviltante à consciência nacional “que poucos cidadãos, a título de reparação econômica, em razão dos atos havidos durante o regime ditatorial, consigam do Estado somas impensadas e escorchantes, em detrimento das outras tantas necessidades, e mesmo urgências, nacionais e do bem-estar de milhares de famílias”.

 

O Senador aduz haver casos de anistiados que, malgrado terem sido obrigados a se dedicar a atividades diversas das que desempenhavam, e até mesmo a deixar o País, muitos conseguiram sucesso e acumularam “patrimônio material considerável, e, até mesmo, superior ao que comporiam caso se mantivessem em seus empregos anteriores”. Sem questionar o mérito de cada um, a justificativa da proposição afirma que “o dano perpetrado pelo Regime foi contornável, não lhes tirou a capacidade laboral, e, no que concerne aos danos patrimoniais, causou-lhes pouco impacto”. Essa circunstância, segundo o proponente, deve ser levada em conta no momento de se arbitrar o valor da indenização a ser paga pelos cofres públicos, porque o instituto de indenização “visa a recompor o patrimônio material ou moral danificado, consoante informa o art. 927 e seguintes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC)”.

 

Reconhece o autor do Projeto de Lei que quantificar monetariamente o dano moral causado ao anistiado político é tarefa em que há significativa carga de subjetividade, todavia, observa que a determinação da reparação econômica precisa levar em conta a capacidade de pagamento do Poder Público – que, reconhecidamente, carece de fôlego financeiro para fazer frente à contínua exigência de crescimento econômico e da melhoria dos indicadores sociais. É essa a prática quando se trata de indenização por dano moral a ser paga por particular.

 

Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

 

II – ANÁLISE

 

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria e sobre ela emitir parecer.

 

Não há conflito do PLS com disposições constitucionais e do Regimento Interno do Senado, bem como com princípios supraconstitucionais. Assim sendo, pode ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo.

 

Quanto ao mérito, julgo conveniente e justa a especificação, em separado, das indenizações por danos materiais, para o fim de deduzir os valores pecuniários auferidos pelo anistiado em atividade profissional desempenhada durante no período em questão.

 

Alinho-me ao pensamento do proponente quanto ao fato de que a indenização deve, necessariamente, ser medida pela extensão do dano causado, englobando em seu cálculo lucros cessantes, danos emergentes e o dano de natureza moral. No entanto, sob o aspecto material, acerta o ilustre Senador Expedito Júnior ao ressaltar a necessidade de que seja levado em conta o que foi auferido pelo anistiado por exercício de atividade econômica no período referente à reparação requerida. Assim não sendo, nas palavras do eminente Parlamentar, as quais ratifico: “seria facultar o enriquecimento sem causa, às expensas do Estado, o que causa repúdio à consciência cívica”.

 

Em que pese, nas condições atuais – jungidas às dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios, sob execução pelos Ministérios da Justiça e da Defesa –, poder-se presumir haver a consideração da capacidade orçamentária nas decisões da Comissão, é salutar a existência de disposição legal expressa sobre a matéria.

 

Creio não se justificar a audiência prévia do Tribunal de Contas da União para a fixação de indenizações de qualquer tipo, já que aquela Corte, como órgão de controle externo que é, não tem competência consultiva na matéria. Pela mesma razão, não se vê pertinência na participação de representante do TCU na Comissão de Anistia.

 

Considero pouco realista a proposta de decisão por unanimidade no âmbito da Comissão de Anistia, além de contrariar os procedimentos já consagrados de deliberação coletiva em órgãos colegiados. Disposição dessa ordem pode, inclusive, chegar a inviabilizar os trabalhos da Comissão.

 

Quanto à obrigatoriedade de autodeclaração de suspeição por membro da Comissão é imperativo de caráter ético também consagrado nos processos de deliberação na seara pública. De resto, qualquer falha ou omissão nessa esfera de comportamento está sujeita a controle e impugnação pelos demais integrantes do colegiado ou outros interessados. Avalio desnecessária uma disposição específica sobre o tema na Lei de Anistia.

 

A proposta de declaração obrigatória de bens antes, durante e após o exercício pelos membros da Comissão é compreensível, mas tende à intempestividade, dado o estágio atual dos trabalhos da Comissão e o tempo a transcorrer até a eventual aprovação final e sanção deste Projeto de Lei.

 

 

III – VOTO

 

Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado 517, de 2007, e, no mérito, pela sua aprovação, com as seguintes emendas:

 

 

EMENDA 1 – CCJ

 

Suprimam-se do art. 1º do PLS 517, de 2007, as modificações no art. 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002.

 

 

EMENDA 2 – CCJ

 

Suprimam-se do art. 1º do PLS 517, de 2007, os acréscimos dos arts. 12-A e 12-B na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002.

 

Sala da Comissão,

 

 

, Presidente

 

 

, Relator