ATENÇÃO PARA O PARECER DO SENADOR DEMÓSTENES TORRES
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Brasília, 30 de maio de 2008. PEDIMOS
QUE TODOS OS COMPANHEIROS FIQUEM ALERTAS E SE
MOBILIZEM PARA IMPEDIR QUE ESTE PROJETO DE LEI SEJA APROVADO. FIQUEM ATENTOS AO
NOSSO SITE QUE PARECER Nº , DE 2008
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
sobre o Projeto de Lei do Senado nº 517, de 2007,
que altera a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, para tratar sobre o cálculo do valor dos danos morais e materiais
devidos ao anistiado político e determinar forma de fiscalização das decisões
da Comissão de Anistia. RELATOR: Senador
DEMÓSTENES
TORRES
I –
RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei
do Senado (PLS) nº 517, de 2007, de autoria do
Senador EXPEDITO JÚNIOR, que promove alterações na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e dá outras providências, para tratar sobre o cálculo do valor dos danos
morais e materiais devidos ao anistiado político e determinar forma de
fiscalização das decisões da Comissão de Anistia. O PLS modifica os arts. 3º
e 12 da Lei nº
10.559, de 2002, e lhe acrescenta os arts. 12-A e
12-B. As modificações na norma legal encontram-se no art.
1º, restando ao art. 2º apenas definir o início da vigência da lei que
resultar da aprovação da proposição, para a data de sua publicação. A modificação no art. 3º da Lei nº 10.559, de 2002, conhecida como Lei
de Anistia, se dá pela inserção de três incisos no seu § 2º. O inciso I determina que a Portaria do Ministro de
Estado da Justiça informe, segregadamente, os valores da indenização
relativos aos danos materiais e aos danos morais. O inciso II estabelece na definição da indenização
por danos morais haja a necessária dedução dos valores percebidos pelo
anistiado em razão das atividades econômicas por ele exercidas no período
referente ao qual peticiona a reparação econômica de caráter indenizatório. Quando da determinação do ressarcimento por danos
morais, pelo novel inciso III, acrescentado ao § 2º do art. 3º da Lei de
Anistia, haverá a necessária consideração quanto à capacidade orçamentária do
Estado para arcar com a indenização. O dispositivo também obriga a prévia
oitiva do Tribunal de Contas da União nessa etapa. A nova redação que se pretende conferir ao § 1º do
art. 12 da Lei de Anistia, combinado com o § 6º que o PLS acrescenta ao mesmo
artigo, inclui na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça um
representante do TCU, indicado pelo presidente desse órgão de fiscalização, e
passa a exigir que as decisões do colegiado sejam tomadas por consenso. Pelos arts. 12-A e 12-B,
exigir-se-ão do membro da Comissão de Anistia auto-impedimento, por
suspeição, e obrigatoriedade de entrega de cópias das declarações de renda
prestadas à Receita Federal antes da posse, a cada ano de exercício e ao se
desligar do colegiado. A justificação apresentada pelo ilustre proponente
afirma ser aviltante à consciência nacional “que poucos cidadãos, a
título de reparação econômica, em razão dos atos havidos durante o regime
ditatorial, consigam do Estado somas impensadas e escorchantes,
em detrimento das outras tantas necessidades, e mesmo urgências, nacionais e
do bem-estar de milhares de famílias”. O Senador aduz haver casos de anistiados que,
malgrado terem sido obrigados a se dedicar a atividades diversas das que
desempenhavam, e até mesmo a deixar o País, muitos conseguiram sucesso e
acumularam “patrimônio material considerável, e, até mesmo, superior ao
que comporiam caso se mantivessem em seus empregos anteriores”. Sem
questionar o mérito de cada um, a justificativa da proposição afirma que
“o dano perpetrado pelo Regime foi contornável, não lhes tirou a
capacidade laboral, e, no que concerne aos danos
patrimoniais, causou-lhes pouco impacto”. Essa circunstância, segundo o
proponente, deve ser levada em conta no momento de se arbitrar o valor da
indenização a ser paga pelos cofres públicos, porque o instituto de
indenização “visa a recompor o patrimônio material ou moral danificado,
consoante informa o art. 927 e seguintes da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC)”. Reconhece o autor do Projeto de Lei que quantificar
monetariamente o dano moral causado ao anistiado político é tarefa em que há
significativa carga de subjetividade, todavia, observa que a determinação da
reparação econômica precisa levar em conta a capacidade de pagamento do Poder
Público – que, reconhecidamente, carece de fôlego financeiro para fazer
frente à contínua exigência de crescimento econômico e da melhoria dos
indicadores sociais. É essa a prática quando se trata de indenização por dano
moral a ser paga por particular. Não foram oferecidas emendas no prazo regimental. II –
ANÁLISE
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 101, I,
do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre a constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade da matéria e sobre
ela emitir parecer. Não há conflito do PLS com disposições
constitucionais e do Regimento Interno do Senado,
bem como com princípios supraconstitucionais. Assim sendo, pode ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Quanto ao mérito, julgo conveniente e justa a
especificação, em separado, das indenizações por danos materiais, para o fim
de deduzir os valores pecuniários auferidos pelo anistiado em atividade
profissional desempenhada durante no período em questão. Alinho-me ao pensamento do proponente quanto ao fato
de que a indenização deve, necessariamente, ser medida pela extensão do dano
causado, englobando em seu cálculo lucros cessantes, danos emergentes e o
dano de natureza moral. No entanto, sob o aspecto material, acerta o ilustre
Senador Expedito Júnior ao ressaltar a necessidade de que seja levado em
conta o que foi auferido pelo anistiado por exercício de atividade econômica
no período referente à reparação requerida. Assim não sendo, nas palavras do eminente
Parlamentar, as quais ratifico: “seria
facultar o enriquecimento sem causa, às expensas do Estado, o que causa
repúdio à consciência cívica”. Em que pese, nas condições atuais – jungidas
às dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios, sob execução pelos
Ministérios da Justiça e da Defesa –, poder-se presumir haver a
consideração da capacidade orçamentária nas decisões da Comissão, é salutar a
existência de disposição legal expressa sobre a matéria. Creio não se justificar a audiência prévia do
Tribunal de Contas da União para a fixação de indenizações de qualquer tipo,
já que aquela Corte, como órgão de controle externo que é,
não tem competência consultiva na matéria. Pela mesma razão, não se vê
pertinência na participação de representante do TCU na Comissão de Anistia. Considero pouco realista a proposta de decisão por
unanimidade no âmbito da Comissão de Anistia, além de contrariar os
procedimentos já consagrados de deliberação coletiva em órgãos colegiados.
Disposição dessa ordem pode, inclusive, chegar a inviabilizar os trabalhos da
Comissão. Quanto à obrigatoriedade de autodeclaração
de suspeição por membro da Comissão é imperativo de caráter ético também
consagrado nos processos de deliberação na seara pública. De resto, qualquer
falha ou omissão nessa esfera de comportamento está sujeita a controle e impugnação pelos demais integrantes do
colegiado ou outros interessados. Avalio desnecessária uma disposição
específica sobre o tema na Lei de Anistia. A proposta de declaração obrigatória de bens antes,
durante e após o exercício pelos membros da Comissão é compreensível, mas
tende à intempestividade, dado o estágio atual dos trabalhos da Comissão e o
tempo a transcorrer até a eventual aprovação final e sanção deste Projeto de
Lei. III
– VOTO Ante o exposto, voto pela constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do
Senado nº 517, de 2007, e, no mérito, pela sua
aprovação, com as seguintes emendas: EMENDA Nº 1 – CCJ Suprimam-se do art. 1º do PLS nº
517, de 2007, as modificações no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. EMENDA Nº 2 – CCJ Suprimam-se do art. 1º do PLS nº
517, de 2007, os acréscimos dos arts. 12-A e 12-B
na Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002. Sala da Comissão, , Presidente , Relator |